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O b-learning ou blended learning, é uma modalidade de ensino que deriva do e-learning. Ou seja, combina alguns elementos da formação à distância em regime de e-learning e alguns elementos da formação presencial.Significa que o processo de ensino-aprendizagem decorre parcialmente através de uma plataforma. Por exemplo, recorre-se ao computador e à internet, mas também se integram alguns momentos em contexto de sala de aula.De uma forma geral, pode-se afirmar que o b-learning é, então, uma modalidade de ensino que utiliza ferramentas tanto do ensino presencial como do ensino à distância.Assim, através deste método de ensino, é possível ultrapassar algumas limitações que advêm do regime e-learning. Falamos da ausência de um professor ou de um contacto presencial como um formador, por exemplo. Além disto, os materiais são ainda disponibilizados num ambiente virtual de forma a que o aluno possa aceder quando puder e quiser, sem que o professor tenha que estar conectado.O peso de cada uma destas componentes varia de acordo com os conteúdos programáticos, os objetivos da ação de formação, o público-alvo, o contexto em que se insere a formação, entre outros fatores.É possível frequentar um curso em regime de b-learning em que a componente presencial abranja um terço da formação, metade da formação ou somente o início ou o final da formação.
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Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Círculo de Estudos 1. Caracterização De entre os objectivos do Círculo de Estudos como metodologia de formação sobressaem, pela sua relevância: a) Implicar a formação no questionamento e na mudança das práticas profissionais; b) Incrementar a cultura democrática e a colegialidade; c) Fortalecer a autoconfiança dos participantes; d) Consolidar o espírito de grupo, a capacidade para interagir socialmente e para praticar a interdisciplinariedade. A natureza destes objectivos enquadra o Círculo de Estudos nos modelos e métodos sociais da formação exigindo, por um lado, uma relação estreita entre o formando e a sua realidade experimental e, por outro, a partilha e a capacidade de interrogação sobre a cultura do grupo no qual o formando se integra para, perante o emergir de questões problemáticas, desencadear a busca e o trabalho colectivos, em formas variadas que poderão até constituirse como o gérmen de um projecto através de uma metodologia de rede de círculos de estudos, favorecendo o conhecimento da complexidade da acção nas situações educativas. 2. Aplicação O Círculo de Estudos pode enquadrarse em qualquer uma das áreas referidas no artigo 6º do RJFCP. 3. Modo de realização Os objectivos da formação contínua de professores referidos no artigo 3º do RJFCP constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Círculo de Estudos. As acções, nesta modalidade, podem servirse de vários métodos, entre os quais se referem como exemplos os estudos de caso, o método dos problemas, o método da discussão, o guia de estudo, o método da representação e o estudo de situações. 4. Duração Em princípio, o Círculo de Estudos deverá decorrer num horizonte temporal mínimo de 10 semanas. 5. Acreditação Para poderem ser acreditadas, as acções devem: a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP; b) Prever metodologias de investigação e de interacção social e disciplinar; c) Ter por objecto de reflexão problemas, temas, situações emergentes no sistema educativo, na escola, na comunidade local e seu território educativo, etc; d) Ter um orientador com formação, nos termos do artigo 31º do RJFCP, no domínio científico ou das metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta; e) Não prever, em princípio, menos de 7 nem mais de 15 participantes; f) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação. 6. Creditação 6.1 A acção, se acreditada pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua de Professores, terá uma creditação base mínima nos termos do número 1 do artigo 14º do RJFCP. 6.2 Compete à Comissão Pedagógica das Entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um especialista na temática do Círculo sobre relatório produzido pela equipa formadora. Para o efeito, terminada a acção, o formador ou os formadores elaborarão, no prazo de trinta dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos e ainda a avaliação da acção. O Consultor de Formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica, fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando. 6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 150% da creditação base atribuída pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua. 1 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa formadora e do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos. 2 O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.
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Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Curso/Módulo de Formação 1. Caracterização O Curso de Formação é uma modalidade de formação contínua com uma função global de aquisição de conhecimentos, capacidades e competências por parte dos professores, no sentido de desenvolver a autoformação e a inovação educacional, dirigindose, predominantemente, aos seguintes objectivos: a) Actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; b) Aquisição e desenvolvimento de capacidades e de instrumentos de análise e problematização das experiências dos professores em formação; c) Aperfeiçoamento das competências profissionais. 2. Aplicação A modalidade Curso poderá aplicarse a qualquer das áreas de formação enunciadas no Artigo 6º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, devendo contemplar as exigências de qualidade e de actualização científica na abordagem dos conteúdos de ensino e, simultaneamente, as exigências de envolvimento pessoal (conceptual e relacional) que a actividade docente implica. 3. Modo de realização A concepção de um Curso de Formação é geralmente determinada pela percepção de necessidades de formação desencadeadas pelo desenvolvimento das ciências e das tecnologias, das políticas educativas, do desenvolvimento curricular, das funções e do desenvolvimento sócioprofissional do professor, dos contextos sócioeducativos, etc. É, no entanto, de todo o interesse que contemplem uma articulação entre necessidades do sistema educativo e necessidades dos formandos. Os objectivos dos Cursos de Formação variam no seu âmbito, na sua natureza, no nível de explicitação, consoante o campo do conhecimento em que se centram, sendo também determinados pelo seu grau de inserção no meio profissional e pelos efeitos esperados. Os conteúdos abrangidos pelo curso são definidos em coerência com os objectivos e configuram diferentes tipos de conhecimento. Pela sua natureza, e pelos modos mais correntes de realização, os cursos contemplam predominantemente conteúdos dirigidos ao "saber" e ao "saberfazer". É de fazer notar, igualmente, a importância de outros tipos de saber para a acção educativa, e a possibilidade de eles serem também abrangidos pela realização dos cursos, dependendo em grande medida das metodologias de trabalho adoptadas: o "saberfazer social" e o "saberser" (classificação de Goguelin, 1991). A metodologia é o factor determinante da congruência entre os objectivos e os conteúdos, pelo que deverá adequarse ao tipo de saber envolvido no curso. A metodologia condiciona, em grande medida, os efeitos formativos da acção. Pelas estratégias desenvolvidas se poderá assegurar a integração dos percursos e da acção pessoal e profissional dos professores em formação, quer promovendo a utilização de modelos de análise (oferecidos ou construídos no curso), quer elaborando produtos de formação que explicitam os novos saberes e que se tornam, por sua vez, instrumentos e recursos para o desenvolvimento das práticas na acção profissional. Neste sentido, é de considerar uma proporção adequada entre sessões teóricas e práticas, em que estas representam a componente de aplicação, análise ou produção, e nas quais interagem os saberes teóricos e os saberes experienciais dos formandos. Por isso, as aulas práticas podem envolver mais do que um formador, permitindo desdobrar tempos ou grupos de formação. O processo de avaliação dos formandos poderá basearse na elaboração de um produto a construir ao longo do curso ou a ser elaborado na sua parte final. Por outro lado, poderão realizarse actividades de análise do processo desenvolvido, constituindose um mecanismo de regulação, que é em si próprio um processo de formação de e para a "prática reflexiva". Assim, a par da avaliação dos formandos, e com ela articulada, deverá ser contemplada a vertente da avaliação do programa de formação, a qual aborda as relações entre os objectivos, os processos e os resultados obtidos. Para a realizar, poderá utilizarse uma multiplicidade de instrumentos. 4. Duração Para os Cursos de Formação não se definem, em princípio, limites de duração mínima ou máxima, pois o critério que determina essa duração é a correspondência adequada aos objectivos propostos. Esta correspondência pode aconselhar a organização de cursos por módulos, com sequencialidade progressiva e coerentemente articulados na globalidade do Curso de Formação. 5. Acreditação Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Curso de Formação (ou Módulo de Formação) devem: a) Respeitar os requisitos estabelecidos pelo artigo 30º do RJFCP; b) Corresponder a razões justificativas devidamente identificadas, em termos de tornar evidentes os critérios da sua concepção; c) Dispor de orientadores com formação nos domínios científicos da respectiva temática, nos termos do artigo 31º do RJFCP; d) Exprimir qualidade e rigor nos conteúdos propostos, dentro de uma lógica de correspondência aos objectivos enunciados e de abrangência dos destinatários; e) Apresentar uma metodologia de realização adequada ao âmbito e natureza dos objectivos e conteúdos, em condições de exequibilidade; f) Adoptar processos de avaliação dos formandos qualitativamente exigentes e devidamente articulados com as outras componentes do programa; g) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação. 6. Creditação A creditação dos Cursos de Formação será feita pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua, mediante aplicação do disposto no nº 1 do artigo 14º do RJFCP. 7. O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Outubro de 1997.
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Formação ao abrigo do Despacho n.º 5741/2015
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Despacho n.º 4840/2023, de 21 de abril Publicação: Diário da República n.º 79/2023, Série II de 2023-04-21, páginas 74 - 75 Emissor: Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação Parte: C - Governo e Administração direta e indireta do Estado Data de Publicação: 2023-04-21 SUMÁRIO Procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro TEXTO Despacho n.º 4840/2023 O Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos n.os 6851-A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores. Considerando que importa continuar a promover a realização de formação contínua dos docentes, torna-se necessário manter os efeitos do seu reconhecimento, garantindo assim a repercussão da conclusão destas ações de formação no desenvolvimento profissional dos docentes. Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas, o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas. Assim, no desenvolvimento e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente despacho procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos n.os 6851-A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica. Artigo 2.º Alteração O artigo 3.º do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinteredação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As ações de formação realizadas desde 1 de setembro de 2016 sobre os conteúdos regulados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, bem como as ações de formação de capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital, e as ações de formação promovidas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, são, excecionalmente, consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2022. 13 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.
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O e-learning (do inglês electronic learning, "aprendizagem eletrônica") ou ensino eletrónico (português europeu) ou eletrônico (português brasileiro) corresponde a um modelo de ensino não presencial apoiado em Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC). Atualmente, o modelo de ensino/aprendizagem eletrônico assenta no ambiente online, aproveitando as capacidades da Internet para comunicação e distribuição de conteúdos. Outra definição simples para e-learning será "o processo pelo qual o aluno aprende através de conteúdos colocados no computador e/ou Internet e em que o professor, se existir, está à distância, utilizando a Internet como meio de comunicação (síncrono ou assíncrono), podendo existir sessões presenciais intermédias".[1][2] O sistema que inclui aulas presenciais no sistema de e-learning recebe o nome de blended learning ou b-learning.
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Modalidades de Formação
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Formação de Pessoal Docente, realizada no ano de 2015
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Formação realizada no ano civil 2016
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Ações de formação realizadas no ano civil de 2017.
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Formação para Pessoal Não Docente, realizada durante o ano civil de 2015
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Formação destinada a Pessoal Não Docente, Realizada no ano 2017.
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Formação destinada a Pessoal Não Docente, Realizada no ano 2018.
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Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Oficina de Formação 1. Caracterização A Oficina é uma modalidade de formação contínua dominantemente realizada segundo componentes do saberfazer prático ou processual, orientada para os seguintes objectivos: a) Delinear ou consolidar procedimentos de acção ou produzir materiais de intervenção, concretos e identificados, definidos pelo conjunto de participantes como a resposta mais adequada ao aperfeiçoamento das suas intervenções educativas; b) Assegurar a funcionalidade (utilidade) dos produtos obtidos na oficina, para a transformação das práticas; c) Reflectir sobre as práticas desenvolvidas; d) Construir novos meios processuais ou técnicos. 2. Aplicação Pela sua natureza, a modalidade Oficina, sendo embora aplicável a qualquer das áreas de formação enunciadas no artigo 6º do RJFCP, ajustase predominantemente à área C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica nos diferentes domínios da docência. 3. Modo de realização A Oficina é uma das modalidades de formação contínua em que a identificação prévia e objectiva das necessidades de formação desempenha um papel relevante. Apesar de ser uma acção eminentemente prática, importa que na Oficina, tal como noutras modalidades de formação, sejam criadas situações de socialização, em que cada um dos participantes relate as suas práticas efectivas, as partilhe com os colegas, as interrogue, e que a partir deste trabalho equacione novos meios — processuais e técnicos — de as pôr no terreno. Para isso, é da maior importância o estabelecimento de mecanismos muito simples de regulação, quer do trabalho realizado na Oficina, quer da aplicação, no terreno, dos materiais ali produzidos. Entre esses mecanismos deve, em particular, preverse a existência de "sessões presenciais conjuntas", nas quais os docentes que integram a Oficina produzem trabalho conjunto, de natureza reflexiva ou prática. No plano conceptual, essas "sessões presenciais conjuntas" devem corresponder a situações separadas no tempo pela aplicação no terreno da(s) proposta(s) e dos materiais produzidos: 1ª Situação Decorrente de um quadro de análise préestabelecido, relato de aspectos das práticas dos participantes, partilha e debate sobre o material existente, conhecimento de outros materiais apresentados pelo formador. 2ª Situação Regulação e avaliação das actividades e dos materiais de intervenção, bem como dos resultados com eles atingidos em resposta à(s) necessidade(s) previamente sentida(s). 4. Duração Em princípio, o período de realização de uma Oficina de Formação não deve ultrapassar um ano lectivo. O número de horas das “sessões presenciais conjuntas” de uma Oficina oscilará entre 15 e 50 horas. 5. Acreditação Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Oficina devem: a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP; b) Resultar do levantamento prévio de necessidades educativas, emergentes da escola, ou dos contextos sócioeducativos, em relação aos quais surjam expectativas de apoio, que venham dar sentido às práticas profissionais; c) Não terem, em princípio, menos de 10 nem mais de 20 formandos; d) O formador ter experiência do saber e do saberfazer, nos domínios científicos e metodológicos inerentes à acção proposta; e) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das “sessões presenciais conjuntas” de formação. 6. Creditação 6.1 Uma acção na modalidade Oficina de Formação, quando acreditada pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua terá uma creditação base máxima. O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número 1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o dobro das horas correspondentes às "sessões presenciais conjuntas" referidas em 3 e 4. 6.2 Compete à Comissão Pedagógica das entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, designado nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou, caso não exista, de um especialista na temática do estágio, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores. 6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua. 1 Os Centros e as Instituições de Formação darão conhecimento ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção, dos relatórios da equipa de formadores, do parecer do Consultor de Formação ou especialista e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos. 2 O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.
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Acções destinadas a Pessoal Docente
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Formação destinada a Pessoal Não Docente
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Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Seminário 1. Caracterização O Seminário, enquanto modalidade de formação prevista no Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, destinase a exercitar os formandos no estudo autónomo e nos métodos e processos do trabalho científico, bem como na elaboração de relatórios e de outras produções escritas decorrentes do estudo e do trabalho científico. Destinase, igualmente, à abordagem avançada de temas de estudo de áreas específicas da prática profissional ou do domínio das Ciências da Educação. 2. Aplicação A modalidade Seminário pode enquadrarse em qualquer das áreas referidas no artigo 6º do Regulamento Jurídico da Formação Contínua de Professores, ajustandose, predominantemente, às áreas B — Ciências da Educação e C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica. 3. Modo de Realização Tratase de um procedimento clássico para promover competências de investigação, de estudo autónomo e de reflexão crítica. Por isso envolve o relato, em grupo, de estudos e de investigação desenvolvidos pelos formandos, e o seu comentário e debate promovido pelos pares e pelo director do Seminário (formador). A concluir, cada um dos participantes deve apresentar ensaio escrito sobre os estudos realizados ou relatório científico da investigação produzida durante o Seminário. 4. Duração O Seminário, como forma autónoma de formação contínua, não deverá ultrapassar 3 horas semanais, distribuídas ao longo de 12 a 20 semanas. 5. Acreditação A acreditação das acções propostas na modalidade de Seminário só será acreditada mediante as seguintes condições: a) Satisfazer a caracterização descrita em 1; b) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP; c) Situarse nos referenciais de duração previstos; d) Apresentar um número de 7 a 15 participantes; e) Ter um director de Seminário (formador) que satisfaça as condições das alíneas a), b), c) ou d) do nº 1, ou o nº 3, do artigo 31º do RJFCP; f) Delimitar as faltas dos participantes ao máximo de um terço das horas do Seminário. 6. Creditação 6.1 Uma acção na modalidade Seminário, quando acreditada,será imediatamente creditada, a título provisório, pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua. O número de créditos a atribuir decorre da aplicação directa do disposto no nº 1 do artigo 14º do Regime RJFCP. 6.2 A conversão da creditação provisória em definitiva será feita, relativamente a cada formando, pelos Centros e Instituições de Formação, com base em parecer do director do Seminário, que procederá à avaliação dos trabalhos, depois de submetidos a discussão dos respectivos formandos. 6.3 A creditação definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 150% da creditação provisória original. 6.4 Os Centros e Instituições de Formação darão conhecimento, no prazo de 120 dias após terminada a acção, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos e, bem assim, da avaliação por estes realizada sobre a adequação do Seminário aos objectivos propostos e a utilidade para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.