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Formação Pessoal Docente

Oficina de Formação

Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Oficina de Formação

1. Caracterização

A Oficina é uma modalidade de formação contínua dominantemente realizada segundo componentes do saber­fazer prático ou processual, orientada para os seguintes objectivos:

a) Delinear ou consolidar procedimentos de acção ou produzir materiais de intervenção, concretos e identificados, definidos pelo conjunto de participantes como a resposta mais adequada ao aperfeiçoamento das suas intervenções educativas;

b) Assegurar a funcionalidade (utilidade) dos produtos obtidos na oficina, para a transformação das práticas;

c) Reflectir sobre as práticas desenvolvidas;

d) Construir novos meios processuais ou técnicos.

2. Aplicação

Pela sua natureza, a modalidade Oficina, sendo embora aplicável a qualquer das áreas de formação enunciadas no artigo 6º do RJFCP, ajusta­se predominantemente à área C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica nos diferentes domínios da docência.

3. Modo de realização

A Oficina é uma das modalidades de formação contínua em que a identificação prévia e objectiva das necessidades de formação desempenha um papel relevante.

Apesar de ser uma acção eminentemente prática, importa que na Oficina, tal como noutras modalidades de formação, sejam criadas situações de socialização, em que cada um dos participantes relate as suas práticas efectivas, as partilhe com os colegas, as interrogue, e que a partir deste trabalho equacione novos meios — processuais e técnicos — de as pôr no terreno.

Para isso, é da maior importância o estabelecimento de mecanismos muito simples de regulação, quer do trabalho realizado na Oficina, quer da aplicação, no terreno, dos materiais ali produzidos.

Entre esses mecanismos deve, em particular, prever­se a existência de "sessões presenciais conjuntas", nas quais os docentes que integram a Oficina produzem trabalho conjunto, de natureza reflexiva ou prática.

No plano conceptual, essas "sessões presenciais conjuntas" devem corresponder a situações separadas no tempo pela aplicação no terreno da(s) proposta(s) e dos materiais produzidos:

1ª Situação

Decorrente de um quadro de análise pré­estabelecido, relato de aspectos das práticas dos participantes, partilha e debate sobre o material existente, conhecimento de outros materiais apresentados pelo formador.

2ª Situação

Regulação e avaliação das actividades e dos materiais de intervenção, bem como dos resultados com eles atingidos em resposta à(s) necessidade(s) previamente sentida(s).

4. Duração

Em princípio, o período de realização de uma Oficina de Formação não deve ultrapassar um ano lectivo.

O número de horas das “sessões presenciais conjuntas” de uma Oficina oscilará entre 15 e 50 horas.

5. Acreditação

Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Oficina devem:

a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;

b) Resultar do levantamento prévio de necessidades educativas, emergentes da escola, ou dos contextos sócio­educativos, em relação aos quais surjam expectativas de apoio, que venham dar sentido às práticas profissionais;

c) Não terem, em princípio, menos de 10 nem mais de 20 formandos;

d) O formador ter experiência do saber e do saber­fazer, nos domínios científicos e metodológicos inerentes à acção proposta;

e) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das “sessões presenciais conjuntas” de formação.

6. Creditação

6.1 Uma acção na modalidade Oficina de Formação, quando acreditada pelo Conselho Científico­Pedagógico da Formação Contínua terá uma creditação base máxima.

O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número 1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o dobro das horas correspondentes às "sessões presenciais conjuntas" referidas em 3 e 4.

6.2 Compete à Comissão Pedagógica das entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, designado nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou, caso não exista, de um especialista na temática do estágio, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores.

6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico­Pedagógico da Formação Contínua.

1              Os Centros e as Instituições de Formação darão conhecimento ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção, dos relatórios da equipa de formadores, do parecer do Consultor de Formação ou especialista e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos.

2              O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas. 

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