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Formação Pessoal Docente

Curso de Formação

Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Curso/Módulo de Formação

1. Caracterização

O Curso de Formação é uma modalidade de formação contínua com uma função global de aquisição de conhecimentos, capacidades e competências por parte dos professores, no sentido de desenvolver a auto­formação e a inovação educacional, dirigindo­se, predominantemente, aos seguintes objectivos:

a) Actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;

b) Aquisição e desenvolvimento de capacidades e de instrumentos de análise e problematização das experiências dos professores em formação;

c) Aperfeiçoamento das competências profissionais.

2. Aplicação

A modalidade Curso poderá aplicar­se a qualquer das áreas de formação enunciadas no Artigo 6º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, devendo contemplar as exigências de qualidade e de actualização científica na abordagem dos conteúdos de ensino e, simultaneamente, as exigências de envolvimento pessoal (conceptual e relacional) que a actividade docente implica.

3. Modo de realização

A concepção de um Curso de Formação é geralmente determinada pela percepção de necessidades de formação desencadeadas pelo desenvolvimento das ciências e das tecnologias, das políticas educativas, do desenvolvimento curricular, das funções e do desenvolvimento sócio­profissional do professor, dos contextos sócio­educativos, etc. É, no entanto, de todo o interesse que contemplem uma articulação entre necessidades do sistema educativo e necessidades dos formandos.

Os objectivos dos Cursos de Formação variam no seu âmbito, na sua natureza, no nível de explicitação, consoante o campo do conhecimento em que se centram, sendo também determinados pelo seu grau de inserção no meio profissional e pelos efeitos esperados.

Os conteúdos abrangidos pelo curso são definidos em coerência com os objectivos e configuram diferentes tipos de conhecimento. Pela sua natureza, e pelos modos mais correntes de realização, os cursos contemplam predominantemente conteúdos dirigidos ao "saber" e ao "saber­fazer".

É de fazer notar, igualmente, a importância de outros tipos de saber para a acção educativa, e a possibilidade de eles serem também abrangidos pela realização dos cursos, dependendo em grande medida das metodologias de trabalho adoptadas: o "saber­fazer social" e o "saber­ser" (classificação de Goguelin, 1991).

A metodologia é o factor determinante da congruência entre os objectivos e os conteúdos, pelo que deverá adequar­se ao tipo de saber envolvido no curso. A metodologia condiciona, em grande medida, os efeitos formativos da acção.

Pelas estratégias desenvolvidas se poderá assegurar a integração dos percursos e da acção pessoal e profissional dos professores em formação, quer promovendo a utilização de modelos de análise (oferecidos ou construídos no curso), quer elaborando produtos de formação que explicitam os novos saberes e que se tornam, por sua vez, instrumentos e recursos para o desenvolvimento das práticas na acção profissional.

Neste sentido, é de considerar uma proporção adequada entre sessões teóricas e práticas, em que estas representam a componente de aplicação, análise ou produção, e nas quais interagem os saberes teóricos e os saberes experienciais dos formandos. Por isso, as aulas práticas podem envolver mais do que um formador, permitindo desdobrar tempos ou grupos de formação.

O processo de avaliação dos formandos poderá basear­se na elaboração de um produto a construir ao longo do curso ou a ser elaborado na sua parte final. Por outro lado, poderão realizar­se actividades de análise do processo desenvolvido, constituindo­se um mecanismo de regulação, que é em si próprio um processo de formação de e para a "prática reflexiva".

Assim, a par da avaliação dos formandos, e com ela articulada, deverá ser contemplada a vertente da avaliação do programa de formação, a qual aborda as relações entre os objectivos, os processos e os resultados obtidos. Para a realizar, poderá utilizar­se uma multiplicidade de instrumentos.

4. Duração

Para os Cursos de Formação não se definem, em princípio, limites de duração mínima ou máxima, pois o critério que determina essa duração é a correspondência adequada aos objectivos propostos.

Esta correspondência pode aconselhar a organização de cursos por módulos, com sequencialidade progressiva e coerentemente articulados na globalidade do Curso de Formação.

5. Acreditação

Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Curso de Formação (ou Módulo de Formação) devem:

a) Respeitar os requisitos estabelecidos pelo artigo 30º do RJFCP;

b) Corresponder a razões justificativas devidamente identificadas, em termos de tornar evidentes os critérios da sua concepção;

c) Dispor de orientadores com formação nos domínios científicos da respectiva temática, nos termos do artigo 31º do RJFCP;

d) Exprimir qualidade e rigor nos conteúdos propostos, dentro de uma lógica de correspondência aos objectivos enunciados e de abrangência dos destinatários;

e) Apresentar uma metodologia de realização adequada ao âmbito e natureza dos objectivos e conteúdos, em condições de exequibilidade;

f) Adoptar processos de avaliação dos formandos qualitativamente exigentes e devidamente articulados com as outras componentes do programa;

g) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação.

6. Creditação

A creditação dos Cursos de Formação será feita pelo Conselho Científico­Pedagógico da Formação Contínua, mediante aplicação do disposto no nº 1 do artigo 14º do RJFCP.

7. O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Outubro de 1997. 

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