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Formação Pessoal Docente

Seminário

Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Seminário

1. Caracterização

O Seminário, enquanto modalidade de formação prevista no Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, destina­se a exercitar os formandos no estudo autónomo e nos métodos e processos do trabalho científico, bem como na elaboração de relatórios e de outras produções escritas decorrentes do estudo e do trabalho científico.

Destina­se, igualmente, à abordagem avançada de temas de estudo de áreas específicas da prática profissional ou do domínio das Ciências da Educação.

2. Aplicação

A modalidade Seminário pode enquadrar­se em qualquer das áreas referidas no artigo 6º do Regulamento Jurídico da Formação Contínua de Professores, ajustando­se, predominantemente, às áreas B — Ciências da Educação e C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica.

3. Modo de Realização

Trata­se de um procedimento clássico para promover competências de investigação, de estudo autónomo e de reflexão crítica.

Por isso envolve o relato, em grupo, de estudos e de investigação desenvolvidos pelos formandos, e o seu comentário e debate promovido pelos pares e pelo director do Seminário (formador).

A concluir, cada um dos participantes deve apresentar ensaio escrito sobre os estudos realizados ou relatório científico da investigação produzida durante o Seminário.

4. Duração

O Seminário, como forma autónoma de formação contínua, não deverá ultrapassar 3 horas semanais, distribuídas ao longo de 12 a 20 semanas.

5. Acreditação

A acreditação das acções propostas na modalidade de Seminário só será acreditada mediante as seguintes condições:

a) Satisfazer a caracterização descrita em 1;

b) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;

c) Situar­se nos referenciais de duração previstos;

d) Apresentar um número de 7 a 15 participantes;

e) Ter um director de Seminário (formador) que satisfaça as condições das alíneas a), b), c) ou d) do nº 1, ou o nº 3, do artigo 31º do RJFCP;

f) Delimitar as faltas dos participantes ao máximo de um terço das horas do Seminário.

6. Creditação

6.1 Uma acção na modalidade Seminário, quando acreditada, será imediatamente creditada, a título provisório, pelo Conselho Científico­Pedagógico da Formação Contínua.

O número de créditos a atribuir decorre da aplicação directa do disposto no nº 1 do artigo 14º do Regime RJFCP.

6.2 A conversão da creditação provisória em definitiva será feita, relativamente a cada formando, pelos Centros e Instituições de Formação, com base em parecer do director do Seminário, que procederá à avaliação dos trabalhos, depois de submetidos a discussão dos respectivos formandos.

6.3 A creditação definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 150% da creditação provisória original.

6.4 Os Centros e Instituições de Formação darão conhecimento, no prazo de 120 dias após terminada a acção, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos e, bem assim, da avaliação por estes realizada sobre a adequação do Seminário aos objectivos propostos e a utilidade para o seu desenvolvimento pessoal e profissional. 

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