Despacho
n.º 5741/2015
Artigo 4.º
Competência do reconhecimento
A competência para o reconhecimento das
ações de curta duração
é
das entidades formadoras, sendo:
a) No caso dos CFAE, da competência
do conselho de diretores da
comissão pedagógica do CFAE;
b) No caso das entidades formadoras
públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos,
acreditadas pelo CCPFC, da competência
do respetivo órgão de
direção.
Artigo
5.º
Condições
de reconhecimento
1 —
O
reconhecimento de ações de curta
duração decorre da
apresentação de
requerimento pelo interessado às entidades formadoras, acompanhado de documento
comprovativo de presença e do programa temático
da respetiva ação.
2 —
O
reconhecimento das ações de
formação de curta duração
requer a verificação
cumulativa das seguintes condições:
a) A existência
de uma relação direta, científica ou
pedagógica, com o exercício profissional;
b) Manifestação
de rigor e qualidade científica e pedagógica;
c) Sejam
asseguradas por formadores que, no mínimo, sejam detentores
do grau de Mestre.
3 —
Sem
prejuízo do disposto no número anterior, no caso
das ações de formação de
curta
duração realizadas numa escola associada a um
CFAE, o pedido de reconhecimento
pode ser submetido à entidade formadora pelo diretor do
agrupamento ou escola
não agrupada onde se realizou a ação,
acompanhado de documento comprovativo de
presenças e do programa temático da respetiva
ação.
4 —
O
reconhecimento das ações de
formação de curta duração
só pode ocorrer uma única
vez na mesma ação, independentemente do formador,
local ou ano de realização.
5 —
Não são
reconhecidas as ações de
formação de curta duração
que se relacionem ou se
insiram em qualquer tipo
de campanha promocional ou publicitária.
Diário da
República, 2.ª série —
N.º 104 — 29 de maio de 2015 13881
6 —
Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, o
reconhecimento da participação
em ações de curta duração
que incidam sobre temas científicos ou
pedagógicos,
exige uma
relação direta com os conteúdos
científicos integrados nos curricula
do grupo de recrutamento ou de lecionação do
docente em causa.