Nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro, que consagra um novo regime jurídico de avaliação do desempenho do pessoal docente, o qual veio a ser desenvolvido pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro, pelo Despacho normativo n.º 24/2012, de 26 de Outubro e pelo Despacho n.º 13981/2012, de 26 de Outubro, a avaliação externa do desempenho docente centra -se na dimensão científica e pedagógica e realiza -se através da observação de aulas, sendo obrigatória, segundo o Artº 7.º do Despacho 13981/2012, para:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalões da carreira docente;
c) Para a atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente.
Os Docentes integrados no 2º e 4º escalão, que já tenham tido aulas assistidas no módulo de avaliação anterior, devem solicitar o pedido de aulas assistidas, e depois requerer a recuperação da avaliação tida no módulo anterior, de acordo com o ponto nº2 do artigo nº30 do decreto regulamentar n.º 26/2012.
(2 — A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo presente diploma.)
Termos e Condições
Inscrever
Relatório
My comments