Regulamentos das Modalidades de Acções de Formação:
Modalidade de Oficina de Formação
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Oficina de Formação
1. Caracterização
A Oficina é uma modalidade de formação contínua dominante-mente realizada segundo componentes do saber-fazer prático ou processual, orientada para os seguintes objectivos:
a) Delinear ou consolidar procedimentos de acção ou produzir materiais de intervenção, concretos e identificados, definidos pelo conjunto de participantes como a resposta mais adequada ao aperfeiçoamento das suas intervenções educativas;
b) Assegurar a funcionalidade (utilidade) dos produtos obtidos na oficina, para a transformação das práticas;
c) Reflectir sobre as práticas desenvolvidas;
d) Construir novos meios processuais ou técnicos.
2. Aplicação
Pela sua natureza, a modalidade Oficina, sendo embora aplicável a qualquer das áreas de formação enunciadas no artigo 6º do RJFCP, ajustase predominantemente à área C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica nos diferentes domínios da docência.
3. Modo de realização
A Oficina é uma das modalidades de formação contínua em que a identificação prévia e objectiva das necessidades de formação desempenha um papel relevante.
Apesar de ser uma acção eminentemente prática, importa que na Oficina, tal como noutras modalidades de formação, sejam criadas situações de socialização, em que cada um dos participantes relate as suas práticas efectivas, as partilhe com os colegas, as interrogue, e que a partir deste trabalho equacione novos meios — processuais e técnicos — de as pôr no terreno.
Para isso, é da maior importância o estabelecimento de mecanismos muito simples de regulação, quer do trabalho realizado na Oficina, quer da aplicação, no terreno, dos materiais ali produzidos.
Entre esses mecanismos deve, em particular, preverse a existência de "sessões presenciais conjuntas", nas quais os docentes que integram a Oficina produzem trabalho conjunto, de natureza reflexiva ou prática.
No plano conceptual, essas "sessões presenciais conjuntas" devem corresponder a situações separadas no tempo pela aplicação no terreno da(s) proposta(s) e dos materiais produzidos:
1ª Situação
Decorrente de um quadro de análise préestabelecido, relato de aspectos das práticas dos participantes, partilha e debate sobre o material existente, conhecimento de outros materiais apresentados pelo formador.
2ª Situação
Regulação e avaliação das actividades e dos materiais de intervenção, bem como dos resultados com eles atingidos em resposta à(s) necessidade(s) previamente sentida(s).
4. Duração
Em princípio, o período de realização de uma Oficina de Formação não deve ultrapassar um ano lectivo.
O número de horas das “sessões presenciais conjuntas” de uma Oficina oscilará entre 15 e 50 horas.
5. Acreditação
Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Oficina devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Resultar do levantamento prévio de necessidades educativas, emergentes da escola, ou dos contextos sócio-educativos, em relação aos quais surjam expectativas de apoio, que venham dar sentido às práticas profissionais;
c) Não terem, em princípio, menos de 10 nem mais de 20 formandos;
d) O formador ter experiência do saber e do saber-fazer, nos domínios científicos e metodológicos inerentes à acção proposta;
e) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das “sessões presenciais conjuntas” de formação.
6. Creditação
6.1 Uma acção na modalidade Oficina de Formação, quando acreditada pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua terá uma creditação base máxima.
O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número 1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o dobro das horas correspondentes às "sessões presenciais conjuntas" referidas em 3 e 4.
6.2 Compete à Comissão Pedagógica das entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, designado nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou, caso não exista, de um especialista na temática do estágio, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua.
1 Os Centros e as Instituições de Formação darão conhecimento ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção, dos relatórios da equipa de formadores, do parecer do Consultor de Formação ou especialista e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos.
2 O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.
Modalidade de Curso de Formação
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Curso/Módulo de Formação
1. Caracterização
O Curso de Formação é uma modalidade de formação contínua com uma função global de aquisição de conhecimentos, capacidades e competências por parte dos professores, no sentido de desenvolver a autoformação e a inovação educacional, dirigindose, predominantemente, aos seguintes objectivos:
a) Actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
b) Aquisição e desenvolvimento de capacidades e de instrumentos de análise e problematização das experiências dos professores em formação;
c) Aperfeiçoamento das competências profissionais.
2. Aplicação
A modalidade Curso poderá aplicarse a qualquer das áreas de formação enunciadas no Artigo 6º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, devendo contemplar as exigências de qualidade e de actualização científica na abordagem dos conteúdos de ensino e, simultaneamente, as exigências de envolvimento pessoal (conceptual e relacional) que a actividade docente implica.
3. Modo de realização
A concepção de um Curso de Formação é geralmente determinada pela percepção de necessidades de formação desencadeadas pelo desenvolvimento das ciências e das tecnologias, das políticas educativas, do desenvolvimento curricular, das funções e do desenvolvimento sócioprofissional do professor, dos contextos sócioeducativos, etc. É, no entanto, de todo o interesse que contemplem uma articulação entre necessidades do sistema educativo e necessidades dos formandos.
Os objectivos dos Cursos de Formação variam no seu âmbito, na sua natureza, no nível de explicitação, consoante o campo do conhecimento em que se centram, sendo também determinados pelo seu grau de inserção no meio profissional e pelos efeitos esperados.
Os conteúdos abrangidos pelo curso são definidos em coerência com os objectivos e configuram diferentes tipos de conhecimento. Pela sua natureza, e pelos modos mais correntes de realização, os cursos contemplam predominantemente conteúdos dirigidos ao "saber" e ao "saberfazer".
É de fazer notar, igualmente, a importância de outros tipos de saber para a acção educativa, e a possibilidade de eles serem também abrangidos pela realização dos cursos, dependendo em grande medida das metodologias de trabalho adoptadas: o "saberfazer social" e o "saberser" (classificação de Goguelin, 1991).
A metodologia é o factor determinante da congruência entre os objectivos e os conteúdos, pelo que deverá adequarse ao tipo de saber envolvido no curso. A metodologia condiciona, em grande medida, os efeitos formativos da acção.
Pelas estratégias desenvolvidas se poderá assegurar a integração dos percursos e da acção pessoal e profissional dos professores em formação, quer promovendo a utilização de modelos de análise (oferecidos ou construídos no curso), quer elaborando produtos de formação que explicitam os novos saberes e que se tornam, por sua vez, instrumentos e recursos para o desenvolvimento das práticas na acção profissional.
Neste sentido, é de considerar uma proporção adequada entre sessões teóricas e práticas, em que estas representam a componente de aplicação, análise ou produção, e nas quais interagem os saberes teóricos e os saberes experienciais dos formandos. Por isso, as aulas práticas podem envolver mais do que um formador, permitindo desdobrar tempos ou grupos de formação.
O processo de avaliação dos formandos poderá basearse na elaboração de um produto a construir ao longo do curso ou a ser elaborado na sua parte final. Por outro lado, poderão realizarse actividades de análise do processo desenvolvido, constituindose um mecanismo de regulação, que é em si próprio um processo de formação de e para a "prática reflexiva".
Assim, a par da avaliação dos formandos, e com ela articulada, deverá ser contemplada a vertente da avaliação do programa de formação, a qual aborda as relações entre os objectivos, os processos e os resultados obtidos. Para a realizar, poderá utilizarse uma multiplicidade de instrumentos.
4. Duração
Para os Cursos de Formação não se definem, em princípio, limites de duração mínima ou máxima, pois o critério que determina essa duração é a correspondência adequada aos objectivos propostos.
Esta correspondência pode aconselhar a organização de cursos por módulos, com sequencialidade progressiva e coerentemente articulados na globalidade do Curso de Formação.
5. Acreditação
Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Curso de Formação (ou Módulo de Formação) devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos pelo artigo 30º do RJFCP;
b) Corresponder a razões justificativas devidamente identificadas, em termos de tornar evidentes os critérios da sua concepção;
c) Dispor de orientadores com formação nos domínios científicos da respectiva temática, nos termos do artigo 31º do RJFCP;
d) Exprimir qualidade e rigor nos conteúdos propostos, dentro de uma lógica de correspondência aos objectivos enunciados e de abrangência dos destinatários;
e) Apresentar uma metodologia de realização adequada ao âmbito e natureza dos objectivos e conteúdos, em condições de exequibilidade;
f) Adoptar processos de avaliação dos formandos qualitativamente exigentes e devidamente articulados com as outras componentes do programa;
g) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação.
6. Creditação
A creditação dos Cursos de Formação será feita pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua, mediante aplicação do disposto no nº 1 do artigo 14º do RJFCP.
7. O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 1 de Outubro de 1997.
Modalidade de Círculo de Estudos
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Círculo de Estudos
1. Caracterização
De entre os objectivos do Círculo de Estudos como metodologia de formação sobressaem, pela sua relevância:
a) Implicar a formação no questionamento e na mudança das práticas profissionais;
b) Incrementar a cultura democrática e a colegialidade;
c) Fortalecer a autoconfiança dos participantes;
d) Consolidar o espírito de grupo, a capacidade para interagir socialmente e para praticar a interdisciplinariedade.
A natureza destes objectivos enquadra o Círculo de Estudos nos modelos e métodos sociais da formação exigindo, por um lado, uma relação estreita entre o formando e a sua realidade experimental e, por outro, a partilha e a capacidade de interrogação sobre a cultura do grupo no qual o formando se integra para, perante o emergir de questões problemáticas, desencadear a busca e o trabalho colectivos, em formas variadas que poderão até constituirse como o gérmen de um projecto através de uma metodologia de rede de círculos de estudos, favorecendo o conhecimento da complexidade da acção nas situações educativas.
2. Aplicação
O Círculo de Estudos pode enquadrarse em qualquer uma das áreas referidas no artigo 6º do RJFCP.
3. Modo de realização
Os objectivos da formação contínua de professores referidos no artigo 3º do RJFCP constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Círculo de Estudos.
As acções, nesta modalidade, podem servirse de vários métodos, entre os quais se referem como exemplos os estudos de caso, o método dos problemas, o método da discussão,
o guia de estudo, o método da representação e o estudo de situações.
4. Duração
Em princípio, o Círculo de Estudos deverá decorrer num horizonte temporal mínimo de 10 semanas.
5. Acreditação
Para poderem ser acreditadas, as acções devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Prever metodologias de investigação e de interacção social e disciplinar;
c) Ter por objecto de reflexão problemas, temas, situações emergentes no sistema educativo, na escola, na comunidade local e seu território educativo, etc;
d) Ter um orientador com formação, nos termos do artigo 31º do RJFCP, no domínio científico ou das metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta;
e) Não prever, em princípio, menos de 7 nem mais de 15 participantes;
f) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação.
6. Creditação
6.1 A acção, se acreditada pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua de Professores, terá uma creditação base mínima nos termos do número 1 do artigo 14º do RJFCP.
6.2 Compete à Comissão Pedagógica das Entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um especialista na temática do Círculo sobre relatório produzido pela equipa formadora.
Para o efeito, terminada a acção, o formador ou os formadores elaborarão, no prazo de trinta dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos e ainda a avaliação da acção.
O Consultor de Formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica, fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 150% da creditação base atribuída pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua.
1 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa formadora e do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos.
2 O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.
Modalidade de Projecto
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Projecto
1. Caracterização
De entre os objectivos do Projecto como metodologia de formação sobressaem, pela sua relevância:
a) Desenvolver metodologias de investigação-formação centradas na realidade experimental da vida escolar e/ou comunitária, no território educativo;
b) Incrementar o trabalho cooperativo em equipa e o diálogo pluri e interdisciplinar;
c) Favorecer a capacidade para resolver problemas e desenvolver planos de acção;
d) Aprofundar a capacidade para relacionar o saber e o fazer, a aprendizagem e a produção;
e) Potenciar a integração afectiva, a socialização e a realização de interesses pessoais e grupais.
2. Aplicação
O largo alcance formativo da modalidade de Projecto permite enquadrála em qualquer uma das áreas referidas no artigo 6º do RJFCP.
3. Modo de realização
Os objectivos da formação contínua de professores referidos no artigo 3º do RJFCP constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Projecto.
Pela sua natureza dialéctica, pela sua contribuição para «instaurar entre o actor e o seu meio uma relação que se transforma em acção» (Babier; 1993), a metodologia do projecto, seja na sua forma de resolução de problemas sócio-profissionais, sócio- comunitários, sócio- escolares, ou relativos ao universo dos alunos, seja na sua forma de construção de saberes e de saberes-fazer no âmbito do currículo, revela-se como uma estratégia de grande alcance na prossecução dos objectivos de formação contínua estabelecidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 207/96, de 2 de Novembro (RJFCP).
A metodologia de Projecto, pela riqueza dos seus objectivos, enquadrando-se em vários modelos e métodos de ensino, entre os quais destacaremos os cognitivos, os sociais e de interacção social, e os humanistas, revelando-se como uma boa estratégia à formação centrada na escola e nos contextos e territórios educativos, bem como à consolidação de atitudes de mudança e de produção de conhecimentos.
Na sua concretização, o Projecto deve prever a realização de "sessões presenciais conjuntas", em que os diversos participantes produzem relatos do trabalho intermédio realizado, discutem metodologias e acertam mecanismos de desenvolvimento futuro.
4. Duração
O período de realização de um Projecto não deverá ultrapassar o horizonte de um ano lectivo.
Em princípio, o número de horas das “sessões presenciais conjuntas” oscilará entre 15 e 50.
5. Acreditação Para poderem ser acreditadas, as acções nesta modalidade devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Prever metodologias de investigação formação e de interacção social e disciplinar;
c) Ter por objecto de acção um problema, uma necessidade, uma situação emergente no sistema educativo, na escola, no universo dos alunos, na comunidade dos professores, na comunidade local e seu território educativo, etc, em relação aos quais se projectem produção de conhecimentos e mudança das práticas;
d) Ter um orientador com formação, nos termos do artigo 31º do RJFCP, nos domínios científicos e metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta;
e) Não prever, em princípio, menos de 7 nem mais de 15 participantes, podendo, no caso de pelo menos 10 participantes, haver lugar a dois formadores;
f) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das “sessões presenciais conjuntas” de formação;
g) Ter também, como proponentes, os participantes da acção;
h) Não contabilizar como horas de formação as horas de especificação e planeamento do projecto;
i) Ter a aprovação dos órgãos de direcção pedagógica e administrativa da escola ou das escolas, tratando-se de projecto de intervenção na escola ou nas escolas.
6. Creditação
6.1 Uma acção na modalidade Projecto, quando acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, terá uma creditação base máxima.
O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número 1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o triplo das horas correspondentes às “sessões presenciais conjuntas” referidas em 3 e 4.
6.2 Compete à comissão pedagógica da Entidade Formadora proceder à creditação final e definitiva dos formandos com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um especialista na temática do projecto, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores.
Para o efeito, terminada a acção, o ou os formadores elaborarão, no prazo de 30 dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos, assim como a avaliação da aprendizagem destes, e ainda a avaliação da acção.
O consultor de formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica, fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
1 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa de formadores e do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção e, ainda, da creditação definitiva atribuída aos formandos.
2 O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.
Modalidade de Seminário
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Seminário
1. Caracterização
O Seminário, enquanto modalidade de formação prevista no Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, destinase a exercitar os formandos no estudo autónomo e nos métodos e processos do trabalho científico, bem como na elaboração de relatórios e de outras produções escritas decorrentes do estudo e do trabalho científico.
Destinase, igualmente, à abordagem avançada de temas de estudo de áreas específicas da prática profissional ou do domínio das Ciências da Educação.
2. Aplicação
A modalidade Seminário pode enquadrarse em qualquer das áreas referidas no artigo 6º do Regulamento Jurídico da Formação Contínua de Professores, ajustandose, predominantemente, às áreas B — Ciências da Educação e C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica.
3. Modo de Realização
Tratase de um procedimento clássico para promover competências de investigação, de estudo autónomo e de reflexão crítica.
Por isso envolve o relato, em grupo, de estudos e de investigação desenvolvidos pelos formandos, e o seu comentário e debate promovido pelos pares e pelo director do Seminário (formador).
A concluir, cada um dos participantes deve apresentar ensaio escrito sobre os estudos realizados ou relatório científico da investigação produzida durante o Seminário.
4. Duração
O Seminário, como forma autónoma de formação contínua, não deverá ultrapassar 3 horas semanais, distribuídas ao longo de 12 a 20 semanas.
5. Acreditação
A acreditação das acções propostas na modalidade de Seminário só será acreditada mediante as seguintes condições:
a) Satisfazer a caracterização descrita em 1;
b) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
c) Situarse nos referenciais de duração previstos;
d) Apresentar um número de 7 a 15 participantes;
e) Ter um director de Seminário (formador) que satisfaça as condições das alíneas a), b), c) ou d) do nº 1, ou o nº 3, do artigo 31º do RJFCP;
f) Delimitar as faltas dos participantes ao máximo de um terço das horas do Seminário.
6. Creditação
6.1 Uma acção na modalidade Seminário, quando acreditada, será imediatamente creditada, a título provisório, pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua.
O número de créditos a atribuir decorre da aplicação directa do disposto no nº 1 do artigo 14º do Regime RJFCP.
6.2 A conversão da creditação provisória em definitiva será feita, relativamente a cada formando, pelos Centros e Instituições de Formação, com base em parecer do director do Seminário, que procederá à avaliação dos trabalhos, depois de submetidos a discussão dos respectivos formandos.
6.3 A creditação definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 150% da creditação provisória original.
6.4 Os Centros e Instituições de Formação darão conhecimento, no prazo de 120 dias após terminada a acção, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos e, bem assim, da avaliação por estes realizada sobre a adequação do Seminário aos objectivos propostos e a utilidade para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.
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